Outro dia li uma notícia de um jornal, que dizia que a filha ganhou uma ação de indenização por dano moral contra o pai, por ter sido vítima de abandono afetivo por ele. Fato é que não podemos obrigar ninguém “a amar”. Ainda que se trate dos filhos.

A notícia me abalou, mas imediatamente comecei e pensar em alguns “ex-casais” que conheci ao longo da vida, e me entristeci mais ainda, pois conheço vários casos que essa indenização seria cabível.

Pois bem. Não vou tratar aqui do abandono materno, vez que poderia citar nos dedos das duas mãos casos de abandono afetivo paterno. Ok? Esse, ocorre quando o pai deixa o lar, abandona a família, se casa novamente,  ou se muda para outro estado, por exemplo, e, passa a não mais visitar os filhos após a separação. Geralmente acontece quando o pai se divorcia da mãe, e essa separação é longa e traumática.

Por mais que esse abandono seja para atingir a mãe de forma consciente, ou inconscientemente, é direito dos filhos ter consigo a presença do pai, pois uma pensão alimentícia, por maior valor que seja, não preencherá essa ausência. E, no caso de um divórcio, os interesses dos filhos devem sobrepor aos do ex-casal. Porém infelizmente nem sempre isso acontece.

As crianças são vítimas frágeis, vulneráveis e têm limitada maturidade física e mental. Os abalos psicológicos e psiquiátricos experimentados pelos menores fazem com que a falta do pai seja um dano presumido, o suficiente para gerar um dano moral.

O descontentamento com a pessoa com que se relaciona não pode gerar o afastamento dos filhos por birra. Pô, se o cara é pai, subentende que é adulto, não? Infelizmente, vivemos numa sociedade altamente machista, repleta de adultos sem maturidade emocional, onde muitos não se sentem responsáveis a arcar com as consequências dos seus atos e, ainda, não sabem lidar com a intolerância às frustrações da vida.

Essas questões familiares são muito delicadas, porém o abandono dos filhos pelo pai também não justifica à mãe impedir a convivência, falar mal dele ou dizer que ele morreu. Muito menos manipular os menores, alimentar o desprezo neles quando o ex-companheiro inicia um novo relacionamento amoroso com sinais de solidez e formação de outro núcleo familiar. Falo sobre isso com propriedade pois conheci meu pai na vida adulta e, se hoje temos uma ótima relação, é porque a minha mãe se encarregou de construir uma imagem positiva da pessoa dele, para mim. Sou eternamente grato à maturidade e respeito dela comigo, nesse aspecto.

A alienação parental, é quase que um abuso de autoridade, por ferir o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e tem até lei que disciplina desde 2010 (Lei n. 12.318). A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação àquele que não tem a guarda da criança, que na maioria das vezes é o pai.

O menor se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador.

O alienador, isto é, aquele que pratica a alienação parental pode ser penalizado, inclusive, perder o poder familiar e ser responsabilizado criminalmente.

O que acaba minha gente,  é o relacionamento do ex-casal, já a relação de pais e filhos é um vínculo para sempre, que deve ser preservado, não podendo ser prejudicado pelas diferenças dos pais. O acesso ao filho também não pode ser uma arma de vingança.

É possível criar relacionamentos emocionalmente mais saudáveis após o rompimento de um casamento, união estável ou namoro, se os pais tiverem consciência de que o exercício das funções paternas e maternas, com a convivência familiar, é fundamental para o desenvolvimento harmonioso da criança e do adolescente na formação de sua personalidade. Acreditem, eu sou prova disso!

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